Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.955
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E EXPOSIÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 14/10/2025 e se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado em 7/10/2025. Além disso, não consta nenhum processo com o nome do insurgente como agravante em recurso especial, oriundo do estado da federação mencionado, no âmbito desta Corte Superior.
2. Este Tribunal reconhece a impossibilidade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, enfraquece as funções constitucionais desta Corte em detrimento da eficácia do recurso especial para a delimitação de teses a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer o reconhecimento de nulidade para a absolvição do condenado.
3. A despeito disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
4. Agravo regimental não provido.
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