Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.917
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal possui caráter excepcional e está restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório que demonstraram a participação do réu na mercancia ilícita.
3. A defesa não apresentou provas novas ou elementos que demonstrem erro judiciário, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pelas instâncias ordinárias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já afastadas em sentença e apelação.
5. Tendo em vista os maus antecedentes e reincidência, bem como o total da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
6. Agravo regimental não provido.
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