Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.792
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA SUPOSTA TITULARIDADE DE TERCEIRO SOBRE CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita. A defesa sustenta nulidade da condenação, afirmando que o perfil "Duda" seria da própria paciente, e que o aparelho celular J7, utilizado como prova, não estava sob sua posse no momento da apreensão. Argumenta, ainda, que a análise das conversas trocadas via aplicativo de mensagens prescinde de revolvimento probatório, por se tratar de mera reinterpretação de prova documental, requerendo a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio; e (ii) verificar se a alegação de nulidade pela suposta titularidade de terceiro sobre o celular apreendido pode ser apreciada sem reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-o apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024).
4. O Tribunal de origem examinou detalhadamente a autoria e a materialidade dos crimes, destacando que o aparelho celular foi apreendido em poder da paciente, sendo legítima a extração de dados autorizada judicialmente. As mensagens trocadas evidenciaram a prática reiterada de tráfico e associação criminosa, com a apreensão de entorpecentes, balança de precisão e numerário em espécie.
5. A alegação de que o perfil "Duda" seria da própria paciente foi expressamente rechaçada no acórdão recorrido, que reconheceu a titularidade e posse direta do aparelho pela ré no momento da abordagem.
6. O reexame da titularidade do celular e da autenticidade das mensagens implicaria incursão no conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024).
7. O conjunto probatório formado por laudos, relatórios de extração telemática, depoimentos de policiais e apreensão de drogas e armas demonstra de forma consistente a autoria e materialidade dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental improvido.
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