Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.659
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no embargado, por isso não constituem instrumento decisum adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado para formulação de pretensões de modificações do e/ou entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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