Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.477
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO TERIA INFLUENCIADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental.
2. A alegação de que a confissão qualificada do réu não influenciou a formação do convencimento do Conselho de Sentença não foi ventilada oportunamente no agravo regimental ministerial, configurando inovação recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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