Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.043.399

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa. 3. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que foi armazenado o entorpecente apreendido (9 kg de maconha), mantido em depósito no interior de dois veículos estacionados em um lava-rápido, e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão, facas e embalagens com resquícios de drogas -, levam à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, pois evidenciam a propensão a práticas criminosas. 4. Agravo regimental improvido.

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