Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.391
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VARIEDADE E QUANTIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
2. O acórdão embargado é claro ao mencionar que o habeas corpus não é a via adequada para aferir a alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, por demandar o exame aprofundado do material fático-probatório. Ademais, como bem ficou consignado, não se exige, para a decretação da prisão preventiva, um juízo de certeza definitivo - como aquele necessário para a condenação -, sendo suficiente a presença de indícios plausíveis de autoria e materialidade.
3. E quanto a desproporcionalidade da custódia frente ao histórico do paciente, o acórdão expressamente menciona que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, se presentes os requisitos legais para a segregação provisória, evidenciado, no caso, pela quantidade e variedade de droga apreendida - mais de 22,500kg (vinte e dois quilogramas e quinhentos gramas) de massa líquida de drogas (maconha e cocaína).
4. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, afetando-lhe a coerência e a racionalidade, o que não se verifica in casu.
5. O acórdão não se apresenta contraditório ao afirmar que há indícios de autoria a justificar a preventiva, destacando ser inviável concluir pela inocência do embargante, nesta oportunidade, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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