Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.043.357

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES NÃO APRESENTADAS NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República. 2. No caso, o paciente não foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a reprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide a regra prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, mas no inc. VII do mesmo dispositivo legal. 3. Verifico que as teses de que o insurgente possuiria condenações nas quais foi fixado regime inicial aberto, motivo pelo qual deveria ser aplicada a regra do inc. VII do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e de que faria jus à extensão, em relação à reprimenda privativa de liberdade, do benefício concedido em relação à pena de multa, não foram aduzidas nas razões do habeas corpus, o que configura inovação recursal e, pois, impede o conhecimento do regimental quanto ao ponto. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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