Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.357
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES NÃO APRESENTADAS NO HABEAS
CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita
aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a
extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da
República.
2. No caso, o paciente não foi condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a
reprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide
a regra prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, mas no
inc. VII do mesmo dispositivo legal.
3. Verifico que as teses de que o insurgente possuiria condenações
nas quais foi fixado regime inicial aberto, motivo pelo qual deveria
ser aplicada a regra do inc. VII do art. 9º do Decreto Presidencial
n. 12.338/2024, e de que faria jus à extensão, em relação à
reprimenda privativa de liberdade, do benefício concedido em relação
à pena de multa, não foram aduzidas nas razões do habeas corpus, o
que configura inovação recursal e, pois, impede o conhecimento do
regimental quanto ao ponto.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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