Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.043.270

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DISCUSSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de participação em organização criminosa agravada (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013), em razão de sua atuação em organização criminosa voltada à prática de crimes como sonegação fiscal, fraude estruturada, falsidade documental, falsidade ideológica e lavagem de capitais. 2. O agravante sustenta violação ao princípio do juiz natural, alegando que a Sexta Turma do STJ seria preventa para o julgamento do feito, em razão da distribuição anterior de habeas corpus oriundo da mesma operação policial. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, o que seria ilegal, e que o tempo de prisão provisória não foi devidamente considerado para fins de detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a prevenção da Sexta Turma do STJ, fixado o regime semiaberto ou determinada a reavaliação da detração penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da alegada prevenção da Sexta Turma do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo diante da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A distribuição do feito foi realizada de forma regular, observando as normas de competência interna do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, bem como com as Súmulas n. 440 do STJ e ns. 718 e 719 do STF. 7. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não possui caráter puramente aritmético e deve ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. No caso, a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado, independentemente do tempo de prisão provisória. 8. A jurisprudência consolidada do STJ admite a imposição de regime prisional mais severo que o indicado pelo quantum da pena, desde que fundamentado em elementos concretos, como a gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 2. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal, não possuindo caráter puramente aritmético. 3. A distribuição de processos no STJ deve observar as normas de competência interna, não havendo prevenção em casos de ausência de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; RISTJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.