Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.042.996

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado destacou que "os réus praticaram todos os atos executórios colocados à sua disposição, ou seja, proferiram grave ameaça apta a configurar constrangimento sério e idôneo em face da vítima, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, de modo que percorreram significativamente o iter criminis e apenas não consumaram o delito por circunstâncias alheias à sua vontade". 4. Agravo regimental improvido.

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