Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.578
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza das drogas (aproximadamente 13 kg de cocaína - fl. 396), aliadas às circunstâncias do delito - tráfico interestadual de grande quantidade de entorpecentes, praticado "[...] com a logística de hospedagem, o que indica a atuação/participação em rede de distribuição de entorpecentes de Minas Gerais, utilizando veículo de valor elevado, que, além de levantar menos suspeita da Polícia, possui a capacidade de transportar cargas escondidas" (fl. 404) -, evidenciam a dedicação dos agravantes a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
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