Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.042.486

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que este Superior Tribunal entende que "a data de publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão altera a data do marco interruptivo do acórdão, ainda que rejeitados" (AgRg nos E Dcl no relator Ministro Messod Azulay AR Esp n. 2.087.857/MS, Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 13/5/2025). 3. Embargos de declaração rejeitados.

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