Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.069
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, o qual havia sido indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal.
2. O embargante, condenado por tráfico de drogas, alegou omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado, com efeitos infringentes, em razão de alegada omissão ou contradição; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a absolvição ou a desclassificação da conduta do embargante para posse de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1022, III, do Código de Processo Civil.
5. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
6. No caso, não foram constatados vícios que justificassem a modificação do julgado, sendo o pleito do embargante caracterizado como mero inconformismo com a decisão proferida.
7. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus para reexame de provas ou para desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a análise do conjunto fático-probatório na via eleita.
8. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em respeito ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e à preclusão temporal após o trânsito em julgado.
9. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a absolvição ou desclassificação da conduta do embargante.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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