Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.021
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto pela Defesa, mantendo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva do embargante, decretada no contexto da apreensão de 196 kg de cocaína.
2. O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando que a quantidade de entorpecentes apreendidos não seria suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva e que houve omissão quanto à análise da tese de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
5. A decisão embargada enfrentou, de maneira fundamentada, a questão relativa aos fundamentos da prisão preventiva, mantendo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus em razão da gravidade concreta da conduta do embargante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (196 kg de cocaína).
6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo tal análise reservada ao curso da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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