Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.041.612
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PATRULHAMENTO. INVOLÚCRO COM ENTORPECENTES ARREMESSADO. FUGA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. Os policiais realizavam patrulhamento na região quando receberam informações de populares sobre a prática de tráfico de drogas, atribuída a indivíduo cujas características coincidiram com as do agravante, que, ao ser avistado, empreendeu fuga para o interior do imóvel, arremessando para dentro do local um embrulho contendo entorpecentes e dinheiro.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Configuram-se os maus antecedentes no caso concreto em que a extinção da pena das duas condenações ocorreu em período inferior ao de 10 anos, haja vista que "[a]s condenações definitivas podem configurar maus antecedentes, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da infração em pauta" (AgRg no HC n. 962.735/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
7. Não há falar na incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois não foram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos inscritos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. Afastada a aplicação do tráfico privilegiado, não é possível alterar o regime inicial de cumprimento de pena nem a pena restritiva de liberdade, visto que as circunstâncias do caso concreto não autorizam tais providências.
9. Habeas corpus não conhecido.
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