Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.041.580
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação
do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art.
40, III, da Lei n. 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28
da mesma lei.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão e 777 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime
de tráfico de drogas, após a apreensão de 18 invólucros de maconha
em sua cela, no interior de um estabelecimento prisional. A defesa
alegou que a substância era destinada ao consumo próprio.
3. A decisão monocrática entendeu que a revisão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram
pela destinação comercial da substância, implicaria em revolvimento
probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, considerando a quantidade de substância apreendida e a
ausência de provas da destinação mercantil.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no
caso concreto.
6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
posse para consumo pessoal exige análise aprofundada do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela destinação comercial da
substância apreendida com base em elementos concretos, como a
quantidade de droga, o local da apreensão (estabelecimento
prisional), as circunstâncias dos fatos e os depoimentos dos
policiais penais, que possuem presunção de legitimidade e
veracidade.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o
crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo
variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
nucleares descritos no tipo penal, não sendo necessária a
demonstração de atos de mercancia.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.