Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.041.250

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar hum anitária a apenado em regime fechado, sob alegação de grave estado de saúde e de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao agravo em execução penal, entendendo que não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão domiciliar, pois eventuais tratamentos médicos poderiam ser realizados mediante escolta, não se verificando risco atual à integridade física do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, em razão de alegada doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. III. Razões de decidir 4. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, sendo a concessão excepcional a condenados em regime mais gravoso admitida apenas quando demonstrada doença grave cujo tratamento seja inviável no sistema prisional. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de o Estado prestar a assistência médica necessária no sistema prisional. 6. No caso concreto, o laudo pericial juntado pela própria defesa concluiu que o tratamento médico pode ser realizado no sistema prisional com adequada assistência médica e farmacológica, sem necessidade atual de prisão domiciliar, embora deva haver vigilância médica contínua e acesso facilitado a atendimento hospitalar em caso de recidiva infecciosa. 7. A precariedade estrutural do sistema carcerário, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar. 8. O Juízo das Execuções atuou com prudência ao indeferir o pedido e assegurar que o apenado seja encaminhado a hospitais e consultas externas quando necessário. 9. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117 e 120, II; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.684/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 812.903/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.

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