Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.040.922
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal.
2. No caso, a decisão judicial que determinou a ordem de busca e apreensão lastreou-se no relatório de investigações e na existência de testemunho a apontar minimamente o vínculo do paciente com a prática do homicídio, aparentemente motivado por rivalidade entre facções criminosas. Assim, não se identifica a apontada ilegalidade.
3. Agravo regimental não provido.
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