Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.040.871

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou este habeas corpus. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade. O agravante é suspeito de tráfico internacional de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro. O édito prisional foi fundamentado na gravidade concreta das infrações penais, na periculosidade social do agravante e no elevado risco de reiteração delitiva, considerando a estrutura complexa e permanente da organização criminosa, com atuação interestadual e internacional. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, considera-se legítima a decretação da prisão preventiva de integrantes de organização criminosa, quando necessária para desarticular e interromper suas atividades ilícitas. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da custódia, quando presentes os requisitos e pressupostos legais. 6. Agravo regimental não provido.

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