Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.040.708
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PROVA
INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das
formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível
receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em
vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto
para a interposição do recurso cabível.
2. Em relação à aplicação da Súmula vinculante n. 56 do STF, cumpre
lembrar que o habeas corpus, ação de natureza mandamental, demanda a
instrução com prova inequívoca do direito líquido e certo invocado,
sendo incabível a dilação probatória. Por isso, exige-se que a
matéria fática seja incontroversa.
3. Não se constata a prova inequívoca do alegado excesso de
execução. Ao que se tem, há vaga em estabelecimento compatível com o
regime semiaberto.
4. Eventual controvérsia fática sobre a inadequação do ambiente
prisional para albergar condenados submetidos ao regime semiaberto
não pode ser resolvida em habeas corpus, por demandar dilação
probatória.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que
se nega provimento.
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