Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.040.240
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu pedido de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes e negando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao réu ALEXANDRE, bem como a manutenção do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para negar o redutor do tráfico privilegiado é idônea e se há ilegalidade na fixação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que registros de atos infracionais pretéritos, devidamente documentados e com razoável proximidade temporal ao delito, podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. O regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e variedade dos entorpecentes, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.