Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.040.184
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELEVANTE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (13,8 kg de maconha), pelo transporte interestadual e pela exposição de um dos filhos menores da agravante à prática delitiva.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar mostra-se incabível quando o delito é praticado na companhia de filho menor, situação que o expõe à prática ilícita e aos riscos dela decorrentes, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como ser mãe de filhos menores, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a justificam.
6. Agravo regimental improvido.
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