Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.039.986
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem a demonstração de fatos novos, torna inadmissível o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O decreto prisional foi mantido por decisão anterior, na qual não foram identificados fatos novos aptos a modificar o entendimento firmado, não havendo ilegalidade a ser sanada.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
5. Agravo regimental improvido.
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