Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.741
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. O acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a absolvição sumária por inimputabilidade (art. 26 do CP), prevista no art. 415, parágrafo único, do CPP, só é possível quando essa for a única tese defensiva. Como no caso também foi apresentada a tese de negativa de autoria, além da inimputabilidade, não se aplica a regra de absolvição sumária prevista nesse dispositivo. 3. Agravo regimental improvido .
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