Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.637
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDUTA CARCERÁRIA POSTERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. A concessão da saída temporária depende da observância dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, especialmente quanto à compatibilidade do benefício com as finalidades da pena e à avaliação do comportamento do sentenciado pelo Juízo da execução.
3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a progressão ao regime semiaberto não confere, automaticamente, o direito à saída temporária, exigindo-se a análise concreta das circunstâncias e do histórico prisional do apenado.
4. O acórdão impugnado consignou que o paciente, em ocasião anterior, evadiu-se durante o gozo do benefício, o que demonstra a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, sendo inviável a revaloração dessas premissas fáticas em habeas corpus.
5 Inexistindo abuso de poder, teratologia ou manifesta ilegalidade, não há falar em concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental improvido.
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