Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.038.632

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a anulação de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por parte do agravado, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso temporal para progressão de regime. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, reconheceu que o agravado, junto a outros detentos, desrespeitou um agente penitenciário, arremessou objetos, derramou líquido inflamável no chão e ateou fogo, incitando os demais sentenciados a participarem do ato, configurando falta grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se os atos praticados pelo agravado configuram falta disciplinar de natureza grave, justificando a perda de dias remidos e o reinício da contagem para progressão de regime. III. Razões de decidir 4. Os testemunhos dos agentes de segurança penitenciária foram considerados coerentes e harmônicos, sem indícios de abuso ou prejuízo injusto ao agravado. 5. A conduta do agravado foi caracterizada como infração grave, com desdobramentos prejudiciais à ordem e disciplina na unidade prisional, sendo a versão do sentenciado isolada nos autos. 6. A análise do conjunto probatório para afastar a conclusão de falta grave demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.361/PR, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 944.550/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 397.428/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017.

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