Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.318
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, mais o pagamento de 602 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n.
11.343/2006.
3. A Defesa sustentou que não foram apresentados elementos concretos
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a minorante
aplicada aos corréus deveria ser estendida ao agravante, nos termos
do art. 580 do CPP.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender
que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os
elementos fáticos apresentados são suficientes para afastar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
não cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades
criminosas, tendo em vista o modus operandi empregado no tráfico
transnacional de elevada quantidade de pasta base de cocaína.
8. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Quanto à tese de que a minorante aplicada aos corréus deve ser
igualmente estendida ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP,
constata-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira
específica e suficiente, o fundamento central e autônomo que
efetivamente impediu o conhecimento da aludida questão: supressão de
instância. Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria
de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o
recurso atrai a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula
182 desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg
no HC 812.762/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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