Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.038.261

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico como requisito obrigatório à progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, representa inovação legislativa de natureza material mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos delitos praticados antes da vigência da norma (CF, art. 5º, XL). 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a exigência do exame criminológico depende de motivação concreta, extraída da execução da pena (Súmula n. 439 do STJ). 3. A decisão agravada, ao conceder de ofício a ordem de habeas corpus (art. 647-A do CPP), diante da flagrante ilegalidade consistente na imposição retroativa indevida e imotivada de exame criminológico, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.

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