Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.037.983

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, às penas de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena de multa imposta ao acusado para 13 (treze) dias-multa e a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. 3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal pois o agravante praticou o delito enquanto ainda cumpria pena por outro crime. II. Questão em discussão 4. Questões em discussão: (i) verificar se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus que versa sobre matéria não apreciada pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) definir se a alegação de nulidade absoluta autoriza, por si só, o exame direto da matéria pelo STJ, mesmo diante da preclusão e ausência de manifestação anterior e (iii) a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal se devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de habeas corpus que implique análise originária de questões não examinadas pelas instâncias ordinárias, por configurar indevida supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Mesmo em se tratando de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias para que se viabilize a competência do STJ, conforme reiterados precedentes das Turmas Criminais. 7. A alegação genérica de que a nulidade continua a produzir efeitos não supre a exigência de regular impugnação nas vias adequadas. 8. A jurisprudência evoluiu no sentido de que até mesmo nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo concreto e podem se sujeitar à preclusão, não sendo cabível sua rediscussão indefinida em sede de habeas corpus. 9. Esta Corte consolidou a jurisprudência no sentido de que a prática do delito pelo acusado enquanto no cumprimento de pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que verse sobre matéria não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não autoriza, por si só, o exame direto da questão pelo STJ, sendo imprescindível o prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. 3. Nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo concreto e podem se sujeitar à preclusão, não sendo cabível sua rediscussão indefinida em sede de habeas corpus. 4. A prática de crime enquanto no cumprimento de pena por outro demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.048.927/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.024/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.

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