Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.838
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO E OPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão da ordem de ofício, pois há certidão de publicação de intimação para manifestação sobre oposição ao julgamento virtual, sem qualquer demonstração de prejuízo pela Defesa; ausente oposição ou manifestação acerca da intenção de sustentar oralmente, não há nulidade absoluta pela falta de intimação da sessão de julgamento da apelação. 2. A alegação relativa à necessidade de publicação da pauta com cinco dias úteis constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida na impetração, nem submetida ao Tribunal de origem, o que obsta seu conhecimento por supressão de instância. 3. A não arguição da nulidade em recurso especial e em agravo em recurso especial relativos ao mesmo acórdão, sendo suscitada apenas em habeas corpus, caracteriza nulidade de algibeira, por ausência de alegação no momento oportuno e sem comprovação de prejuízo específico.
4. Inexiste prejuízo concreto, pois a condenação foi mantida em julgamento colegiado superveniente, evidenciando a correção do mérito decidido na apelação.
5. Agravo regimental improvido.
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