Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.818
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante é multirreincidente específico em tráfico de drogas.
2. A custódia cautelar também se justifica pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o agravante destruiu provas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos apresentados.
4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
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