Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.725
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIOA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal ao concluir pela inexistência de violação a texto expresso de lei. Constatou-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma devidamente fundamentada, e a reprimenda majorada em 2/3, ante a prática do roubo com emprego de arma de fogo. 3. Não se constata flagrante ilegalidade no acórdão. Está evidenciada a maior culpabilidade do agravante, que atraiu a vítima ao local do crime mediante artifício de dissimulação, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal do roubo. A fração aplicada na terceira fase da dosimetria encontra amparo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e o regime inicial fechado é o adequado em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido.
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