Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.671
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os fortes indícios de que o agravante seria chefe de organização criminosa estruturada especializada no tráfico de drogas por meio de delivery.
3. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante também ficou evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos apetrechos relacionados ao tráfico e pelas armas de fogo encontradas no mesmo contexto fático, indicando elevado risco de reiteração delitiva e periculosidade do grupo.
4. A primariedade e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade das condutas e da periculosidade do agravante.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da ação penal e da fixação do regime prisional em caso de condenação.
7. Agravo regimental improvido.
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