Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.037.609

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Ementa

Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indulto Natalino. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental não provido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O agravante não preenche o critério temporal exigido nem se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015. 3. A aposentadoria por invalidez, decorrente de transtornos mentais para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, não implica, automaticamente, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. As instâncias ordinárias ressaltaram que o reeducando demonstrou aptidão durante a execução penal, uma vez que trabalhou e estudou no curso do cumprimento da pena, inclusive com participação em cursos de qualificação profissional, bem como com a solicitação para exercer atividades administrativas e prestar concurso público, o que evidencia a inexistência de impedimentos de longo prazo aptos a limitar a participação plena e efetiva do agravante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto, ato discricionário e privativo do Presidente da República, e é vedada a extensão do benefício a hipóteses não contempladas no decreto, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. Agravo regimental não provido.

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