Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.559
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigada, visando à revogação de prisão preventiva decretada em razão da prática reiterada de crimes contra o patrimônio, especialmente contra pessoas idosas.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os antecedentes criminais da investigada e sua fuga após concessão de alvará de soltura.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva da investigada está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da medida cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, que envolveu crimes contra o patrimônio de pessoas idosas, e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais da investigada e sua contumácia na prática de delitos semelhantes.
6. A necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal foi demonstrada, especialmente em razão da fuga da investigada após concessão de alvará de soltura, dificultando o andamento da ação penal.
7. A ausência de contemporaneidade não foi constatada, uma vez que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem presentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. As condições pessoais favoráveis da investigada não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os requisitos legais presentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. 2. A ausência de contemporaneidade não impede a decretação da prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida permaneçam presentes. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
decretação. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, §6º; 312.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.12.2023.
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