Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.478
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REVISÃO NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o modus operandi empregado no crime, em que o agravante, em concurso de agentes, invadiu um hotel no período noturno, com a rendição das pessoas que estavam no local (proprietários, funcionários e hóspedes), confinando-os em um cômodo e exercendo grave ameaça mediante o uso de arma de fogo real e simulacro.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
4. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Agravo regimental improvido.
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