Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.306
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante passível de correção de ofício. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria com base em depoimentos policiais firmes e coerentes, colhidos sob contraditório, aliados aos demais elementos do processo. 3. A pretensão absolutória, fundada em alegada insuficiência probatória e negativa de autoria, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta por cometimento do crime durante o cumprimento de pena e pela natureza/quantidade da droga apreendida. 5. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão da ordem de ofício na presente via. 6. Agravo regimental improvido.
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