Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.958
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial para impugnar acórdão que julgou revisão criminal, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à disciplina do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla da discussão probatória nem pode ser manejada como nova apelação, exigindo-se o enquadramento do pedido em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. A responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. 4. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão por ausência de provas suficientes para a condenação decretada pelo delito de associação para o tráfico, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 5. Agravo improvido.
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