Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.841
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS MESMOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. A denúncia descreveu, de forma minuciosa e contínua, os fatos imputados ao acusado, inexistindo inovação fática ao longo da persecução penal.
3. A substituição da qualificadora do abuso de confiança pela fraude configura hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e não de mutatio libelli, uma vez que fundada nos mesmos fatos narrados na exordial acusatória.
4. Inexistente violação ao princípio da correlação, especialmente porque ambas as qualificadoras encontram-se previstas no mesmo inciso do § 4º do art. 155 do Código Penal, sem ampliação do âmbito da imputação ou prejuízo à defesa.
5. Agravo regimental desprovido.
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