Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.036.747

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGR AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. No caso dos autos, após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito pelo qual os pacientes foram condenados, notadamente com base nas provas oral e documental produzidas. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comporta dilação probatória, como no caso. 4. Agravo regimental não provido.

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