Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.636
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A constatação da violação à garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante preso em junho/2025 - enquanto estava em pleno cumprimento de medidas cautelares alternativas fixadas em outro processo, inclusive por determinação desta Corte - pelo grave crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo que "as pessoas que estavam com o investigado no momento do seu flagrante pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Eduardo de Oliveira Alves e José André Duarte Filho) são envolvidas/investigadas por outros crimes, inclusive, por organização criminosa, no caso do último".
Aliás, levando em consideração os inúmeros pleitos formulados pela defesa do agravante a esta Corte, em incontáveis processos, presume-se que o mesmo vem ocorrendo no Segundo grau, a demonstrar a dificuldade de se obter um trâmite processual mais célere, sobretudo se sopesado o fato de que se investiga a atuação do agravante, até então investido na função pública de Policial Penal, em organização criminosa complexa e estruturada, investigada no bojo da denominada "Operação Ergástulo".
Assim, confrontada a extrema gravidade das condutas imputadas e a inequívoca periculosidade social do agravante - o qual sequer soube fazer bom uso da liberdade vigiada concedida por esta Casa - com o lapso de tempo decorrido desde a sua prisão cautelar, conclui-se que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
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