Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.491
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. REQUISITO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VEDAÇÃO AO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia, por ser um juízo de admissibilidade da acusação, exige a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se admitindo a submissão do réu ao Tribunal do Júri de forma temerária. 2. O postulado in dubio pro societate é incompatível com o Processo Penal Constitucional, que consagra a presunção de inocência e, como corolário, o princípio in dubio pro reo (art. 5º, LVII, CF), sendo vedada sua aplicação para suprir lacunas probatórias na fase de pronúncia. 3. É contrária à jurisprudência consolidada do STJ a pronúncia que se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial (inquérito policial), em desacordo com o art. 155 do CPP. 4. O testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony), sem a devida confirmação judicial sob o crivo do contraditório, é insuficiente para embasar a pronúncia, conforme entendimento desta Corte Superior. 5. Mantida a decisão monocrática que despronunciou o paciente, pois os indícios de autoria se restringiram a depoimentos de policiais sobre imagens reconhecimento informal por moradores não identificados e declarações informais sem contraditório, configurando prova insuficiente para o standard exigido na primeira fase do procedimento do Júri. 6. Agravo regimental não provido.
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