Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.276
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO. REDUTORIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência da acusada, realizaram monitoramento no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio, que culminou com a apreensão de drogas, balança de precisão, anotações sobre o tráfico, dinheiro em espécie e material para o fracionamento e embalo das drogas para venda. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. As instâncias ordinárias, em exame exauriente do acervo fático-probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente, também pelo crime de associação para o tráfico. 6. Para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 7. Mantida a condenação por associação para o tráfico de entorpecentes, fica prejudicado o pedido de aplicação da redutora capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos (agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa). 8. Agravo regimental improvido.
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