Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.233
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, c/c §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimenta o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas testemunhais consistentes, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais, além de provas materiais corroboradas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
5. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas judicialmente e revelaram ligações cruciais entre o agravante e os corréus, evidenciando a coordenação e o envolvimento direto dos envolvidos no roubo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas testemunhais consistentes, corroboradas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e outros elementos probatórios. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CP, artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, c/c artigo 29, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 874.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020, DJe de 02.04.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018, DJe de 20.02.2020.
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