Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.130
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e, no mérito, entendeu ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
2. Os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.250 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a sentença, justificando a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado com fundamento na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da referida lei.
3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3/2 acima do mínimo, ausência de individualização na pena de multa e indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requereu a readequação da sanção e a aplicação do redutor legal.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e entendeu ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
5. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos apresentados nas razões do habeas corpus e pleiteou a reconsideração da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e ausência de individualização na pena de multa; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A fixação da pena é função discricionária do magistrado, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, sendo vedado às instâncias superiores reexaminar os critérios utilizados na dosimetria, salvo em casos de evidente ilegalidade ou abuso.
8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (646.381g maconha), no transporte interestadual e no modus operandi empregado, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
9. A significativa quantidade de drogas apreendidas, aliada às condições fáticas do delito, evidencia dedicação dos agravantes a atividades criminosas, o que é incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
10. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam envolvimento habitual em atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada concretamente, sendo vedado o reexame dos critérios utilizados na dosimetria pelas instâncias superiores, salvo em casos de evidente ilegalidade ou abuso. 2. A significativa quantidade de drogas apreendidas e as condições fáticas do delito podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
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