Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.114
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA CONCRETA. VEDAÇÃO DE RETROCESSO A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição retroativa, calculada pela pena concreta, não retroage a momento anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa. A norma veda expressamente que se reconheça a prescrição no interstício entre o fato e o recebimento da peça acusatória com base na pena aplicada.
2. No caso concreto, para o período anterior ao recebimento da denúncia, aplica-se exclusivamente a pena máxima em abstrato, cujo prazo prescricional é de 4 anos. Entre a data do fato (29/11/2014) e o recebimento da denúncia (10/9/2018), transcorreram aproximadamente 3 anos e 10 meses - prazo inferior ao lapso prescricional.
3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da prescrição e da insuficiência probatória de forma fundamentada. A existência de fundamentação contrária aos interesses do agravante não caracteriza omissão. O órgão julgador apreciou as teses defensivas e as refutou de forma expressa e motivada, com o que cumpriu o dever de motivação das decisões judiciais.
4. Agravo regimental não provido.
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