Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.925
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva revela-se desproporcional no caso em análise, pois o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 168, caput, do Código Penal, prevê penas que variam de 1 a 4 anos de reclusão.
2. Ainda que reconhecida a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, o agravado fará jus à causa de diminuição de pena, de 1/3 a 2/3, prevista no art. 16 do CP, pois se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja coisa - carro alugado - foi restituída ao titular antes do recebimento da denúncia.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é suficiente para resguardar a ordem pública, considerando a natureza do crime e o tempo já decorrido de prisão processual.
4. Agravo regimental improvido.
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