Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.776
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a reincidência do agravante e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas, demonstrada pela apreensão de entorpecentes e pela existência de diversas mensagens relacionadas à comercialização ilícita de drogas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis, como a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de violência nos antecedentes criminais, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
5. A ausência de análise pela Corte de origem sobre a alegação de falta de perícia no celular do agravante impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
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