Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.529
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. Embora a defesa sustente a possibilidade de afastar a execução antecipada da pena em razão de indícios de nulidade, da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e do fato de que estão pendentes de julgamento Embargos de Declaração sobre o mérito e Embargos Infringentes sobre a pena, não há nos autos manifesta ilegalidade que caracterizem indícios de nulidade e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.
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