Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.443
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não é possível a produção de provas para aferir materialidade e autoria delitiva, sendo a ação destinada a sanar ilegalidade verificada de plano.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa especializada em tráfico de drogas, com atuação estruturada e de alta periculosidade.
3. A vinculação do agravante a organização criminosa foi corroborada por investigações que indicam sua participação ativa na comercialização de entorpecentes e no financiamento da facção criminosa.
4. A ausência de contemporaneidade não se aplica ao caso, pois se trata de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
6. Agravo regimental não conhecido.
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